- 1 -O presente Acordo entra em vigor à data da recepção pelo Director-Geral do 25.º instrumento de adesão.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, um instrumento de adesão depositado por uma organização de integração económica regional não deve ser incluído nos instrumentos de adesão já depositados pelos Estados membros da dita organização.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/07/1995