- 1 -Toda a Parte pode consultar outra(s) Parte(s), sobre qualquer conflito respeitante à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, a fim de chegar tão rapidamente quanto possível a uma solução mutuamente satisfatória.
- 2 -No caso de o conflito não estar regulado num prazo razoável mediante essas consultas, as Partes em questão consultam-se entre si de modo que o conflito possa ser solucionado o mais rápido possível, por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, regulação judicial ou outros meios pacíficos da sua escolha.
- 3 -Confito deste tipo não regulado desta maneira é, com o consentimento em cada caso, de todas as Partes envolvidas reenviado para regulação ao Tribunal Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, quando da entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, ou submetido à arbitragem. Se não for possível chegar a um acordo relativo ao envio ao Tribunal Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional do Direito do Mar ou à arbitragem, as Partes desavindas continuam a consultar-se e a cooperar, com vista a resolver o conflito em conformidade com as regras do direito internacional relativas à conservação de recursos biológicos marinhos.
Artigo 9.º — Regulação de conflitos
Vigente desde: 15/07/1995