- 1 -Toda a proposta de emenda ao presente Acordo introduzida por uma Parte é comunicada ao Director-Geral.
- 2 -Toda a proposta de emenda introduzida por uma Parte e recebida pelo Director-Geral é submetida para aprovação à Conferência, que reunirá em sessão ordinária ou extraordinária. Se as emendas implicam importantes alterações de ordem técnica ou impõem novas obrigações às Partes, essas emendas serão estudadas por um comité consultivo de peritos convocados pela FAO antes da Conferência.
- 3 -Toda a proposta de emenda é notificada às Partes pelo Director-Geral, o mais tardar até à data do envio da ordem de trabalhos da sessão da Conferência durante a qual será examinada a referida proposta.
- 4 -Toda a proposta de modificação deve ser adoptada pela Conferência e começa a fazer efeito a contar do 30.º dia que se segue à sua aceitação por dois terços das Partes. Todavia, as modificações que implicam obrigações novas para as Partes não têm efeito, senão depois de terem sido aceites por essas Partes e a contar do 30.º dia seguinte à sua aceitação. Toda a modificação implica novas obrigações para as Partes, a menos que a Conferência, ao aprová-las, decida em contrário por consenso.
- 5 -Os instrumentos de aceitação de emendas que impliquem novas obrigações são depositados junto do Director-Geral, que informa todas as Partes da recepção dos ditos instrumentos e da entrada em vigor das ditas emendas.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, um instrumento de aceitação depositado por uma organização de integração económica regional não deve ser considerado como adicional ao conjunto dos intrumentos de adesão já depositados pelos Estados membros da dita organização.
Artigo 13.º — Emendas
Vigente desde: 15/07/1995