As Partes cooperam à escala mundial, regional, sub-regional ou bilateral e, se necessário, com o apoio da FAO e de outras organizações internacionais e regionais, para prestar assistência, incluindo uma assistência técnica, às Partes que sejam países em desenvolvimento, a fim de as ajudar a cumprir as suas obrigações em virtude do presente Acordo.
Artigo 7.º — Cooperação com os países em desenvolvimento
Vigente desde: 15/07/1995