- 1 -As Partes encorajam todo o Estado que não seja Parte do presente Acordo a aceitá-lo e encorajam terceiros em relação ao presente Acordo a adoptar as leis e regulamentos de acordo com as disposições do presente Acordo.
- 2 -As Partes cooperam em conformidade com o presente Acordo e com o direito internacional, a fim de impedir os navios de pesca autorizados a arvorar a bandeira de um país terceiro de tomar parte em actividades que comprometam a eficácia das medidas internacionais de conservação ou de gestão.
- 3 -As Partes trocam entre si as informações relativamente às actividades de navios de pesca que arvoram bandeira de um país terceiro ao presente Acordo que comprometam a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, quer seja directamente, quer seja por intermédio da FAO.
Artigo 8.º — Acordo com terceiros
Vigente desde: 15/07/1995