- 1 -As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes contemplados neste Acordo, por via diplomática e antes da sua entrada em vigor.
- 2 -No caso de uma das Partes Contratantes introduzir alterações nas categorias de passaportes contempladas neste Acordo, deverá enviar à outra Parte Contratante, por via diplomática, até 90 dias antes da entrada em circulação, espécimes e completa informação de carácter técnico sobre os novos passaportes.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/10/2000