Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais válidos de cada uma das Partes referidas no presente Acordo podem entrar e sair do território da outra Parte, em qualquer ponto autorizado para esse efeito pelas autoridades de imigração competentes, sem quaisquer restrições, excepto as previstas nas disposições de segurança, migração, aduaneiras, sanitárias e outras juridicamente aceitáveis para os titulares de tais passaportes válidos.