Os nacionais de ambas as Partes que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial válido e nomeados para prestar serviço numa missão diplomática ou consular no território da outra Parte, assim como os membros da sua família, devem obter o visto apropriado na Embaixada da outra Parte antes da sua entrada.
Artigo 5.º — Visto para membros de missões diplomáticas ou consulares
Vigente desde: 19/10/2012