Todos os transportes de pessoas entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam sujeitos ao regime de autorização prévia, à excepção dos transportes referidos no artigo 4 do presente Acordo.
Todos os transportes de pessoas entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam sujeitos ao regime de autorização prévia, à excepção dos transportes referidos no artigo 4 do presente Acordo.