- 1 -Forma e conteúdo dos pedidos de assistência:
- a)Os pedidos deverão, em conformidade com o presente Acordo, ser efectuados por escrito. Esses pedidos deverão ser acompanhados pelos documentos necessários à sua execução. Os pedidos solicitados verbalmente devido à urgência da situação podem também ser aceites, mas deverão, de imediato, ser confirmados por escrito;
- b)Os pedidos efectuados em conformidade com a alínea a) deverão incluir as seguintes informações:
- I)A autoridade que efectua o pedido;
- II)A natureza do processo;
- III)O objecto e a razão do pedido;
- IV)Os nomes e domicílios das Partes envolvidas no processo, se forem conhecidos; e
- V)Uma breve descrição do assunto em consideração e dos elementos legais envolvidos.
- 2 -Canal de comunicação:
- a)A assistência deverá ser efectuada por comunicação directa entre os funcionários nomeados pelos dirigentes dos respectivos serviços aduaneiros;
- b)Se o serviço aduaneiro da Parte requerida não for o departamento competente para dar cumprimento a um pedido, transmitirá imediatamente esse pedido ao departamento apropriado e informará disso a Parte requerente.
Artigo 4.º — Comunicação de pedidos
Vigente desde: 20/07/1995