- 1 -O serviço aduaneiro a quem o pedido foi dirigido deverá tomar todas as medidas adequadas para o executar e, se tal for necessário, diligenciar no sentido de obter as medidas oficiais ou judiciais necessárias para a sua execução.
- 2 -O serviço aduaneiro de qualquer das Partes, a pedido do serviço aduaneiro da outra Parte, deverá conduzir ou permitir que a Parte requerente conduza qualquer investigação necessária, incluindo o interrogatório de pessoas suspeitas de terem cometido uma infracção aduaneira, assim como de peritos e testemunhas.
- 3 -O serviço aduaneiro de qualquer das Partes deverá, a pedido do serviço aduaneiro da outra Parte, efectuar ou permitir que a Parte requerente efectue verificações, inspecções e inquéritos relativamente às questões referidas no presente Acordo.
- 4 -A Parte requerida deverá, a pedido e na medida do possível, autorizar os funcionários da Parte requerente a visitarem o seu território para participarem nas investigações, ou no relatório oficial, de uma infracção aduaneira que diga respeito à referida Parte.
- 5 -Se uma das Partes pedir que seja adoptado um determinado procedimento, este deverá estar em conformidade e sujeito às leis internas da Parte requerida.
- 6 -A Parte requerente deverá ser informada, se assim o solicitar, da hora e do local da acção que irá ser efectuada em atenção ao pedido para que essa acção possa ser coordenada.
Artigo 5.º — Execução de pedidos
Vigente desde: 20/07/1995