- 1 -Nos casos em que a Parte solicitada considerar que o cumprimento de um pedido iria violar a sua soberania, segurança, política oficial ou outros interesses essenciais nacionais, a assistência pode ser recusada ou ainda ficar sujeita ao cumprimento de certas condições ou exigências.
- 2 -Na eventualidade de o pedido não poder ser cumprido, a Parte requerente deverá ser imediatamente informada do facto e ser-lhe-á entregue uma declaração contendo as razões e as circunstâncias que possam ter importância para o posterior prosseguimento do assunto.
- 3 -A assistência poderá ser diferida pela Parte requerida com o fundamento de que irá interferir numa investigação, acção penal ou procedimento judicial em curso. Neste caso, a Parte requerente deverá ser consultada pela Parte requerida para decidirem se a assistência pode ser prestada nos termos e condições exigidos por esta última.
Artigo 6.º — Dispensa de assistência
Vigente desde: 20/07/1995