- 1 -Os serviços aduaneiros das Partes deverão, a pedido, fornecer documentação relativa ao transporte e remessa de mercadorias de onde conste o valor, disposição e destino dessas mercadorias.
- 2 -Os originais dos documentos e outros elementos só deverão ser pedidos nos casos em que as cópias não sejam suficientes. Se houver um pedido específico, as cópias desses documentos e outros elementos deverão ser devidamente autenticadas.
- 3 -Os originais dos documentos e outros elementos que tenham sido enviados deverão ser devolvidos na primeira oportunidade; os direitos da Parte requerida ou de terceiras partes envolvidas não devem ser afectados.
- 4 -O serviço aduaneiro de uma das Partes, a pedido do serviços aduaneiro da outra Parte, deverá autorizar os seus funcionários a comparecer como testemunhas em processos judiciais ou administrativos no território da outra Parte e a apresentar documentos ou outros elementos ou cópias autenticadas dos mesmos, quando for considerado essencial para o processo.
- 5 -A Parte requerida poderá autorizar que os funcionários, especialmente nomeados pela Parte requerente, consultem, nos seus serviços, arquivos, livros, registos e outros documentos relevantes ou quaisquer dados existentes nesses serviços, obtenham cópias dos mesmos ou extraiam quaisquer informações ou pormenores importantes relacionados com a infracção aduaneira.
Artigo 7.º — Documentos, outros elementos e testemunhas
Vigente desde: 20/07/1995