- 1 -As Partes deverão normalmente renunciar a todos os pedidos de reembolso de despesas decorrentes da execução do presente Acordo, com excepção das despesas com as testemunhas, dos honorários dos peritos e das despesas com os intérpretes que não sejam funcionários públicos.
- 2 -Se forem exigidas despesas de natureza substancial e extraordinária para a execução do pedido, as Partes deverão efectuar consultas entre si para determinarem em que termos e condições o pedido será efectuado, assim como o modo como os custos serão suportados.
Artigo 8.º — Despesas
Vigente desde: 20/07/1995