- 1 -Os serviços aduaneiros deverão, a pedido, trocar informações entre si no sentido de saberem se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram legalmente importadas no território da outra Parte. A informação deverá conter, a pedido, o procedimento aduaneiro utilizado para o desalfandegamento das mercadorias.
- 2 -Os serviços aduaneiros de uma Parte, a pedido dos serviços aduaneiros da outra Parte, deverão, na medida das suas possibilidades, exercer uma vigilância especial sobre:
- a)Meios de transporte suspeitos de serem utilizados em infracções aduaneiras no território da Parte requerente;
- b)Mercadorias designadas pela Parte requerente como sendo objecto de um comércio clandestino generalizado de que essa Parte é o país de destino;
- c)Indivíduos reconhecidos pela Parte requerente como envolvidos ou suspeitos de envolvimento numa infracção aduaneira.
- 3 -Os serviços aduaneiros das Partes deverão, por sua própria iniciativa ou a pedido, fornecer entre si todas as informações disponíveis relativamente a actividades que possam dar origem a infracções aduaneiras no território da outra Parte, especialmente em casos graves que possam envolver danos substanciais para a economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse vital da outra Parte.
- 4 -De acordo com as suas leis internas, as Partes acordam:
- a)Emprestar assistência entre si relativamente à execução de medidas e processos provisórios;
- b)Em dispor de bens, lucros ou comissões perdidos por virtude da assistência fornecida ao abrigo deste Acordo, em conformidade com a legislação da Parte que controla esses bens, lucros ou comissões;
- c)Que qualquer das Partes possa transferir bens ou comissões perdidos ou os lucros da sua venda para a outra Parte, até onde as respectivas leis internas o permitirem, nos termos que forem acordados.
Artigo 9.º — Casos especiais de assistência
Vigente desde: 20/07/1995