Cada Parte adoptará e aplicará, no respeito do seu direito interno, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes visando exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco que prestem às autoridades governamentais informações sobre a composição e as emissões de produtos do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará, ainda, medidas efectivas de informação ao público sobre componentes tóxicos dos produtos do tabaco e sobre as emissões que estes possam produzir.
Artigo 10.º — Regulamentação das informações a prestar sobre produtos do tabaco
Vigente desde: 08/11/2005