A Conferência das Partes, mediante consulta a organismos internacionais competentes, proporá directivas para a elaboração de testes e medições do teor e das emissões de produtos do tabaco, e para a respectiva regulamentação. Sob reserva de aprovação pelas autoridades nacionais competentes, cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes relativamente a esses testes e medições e sua regulamentação.
Artigo 9.º — Regulamentação da composição dos produtos do tabaco
Vigente desde: 08/11/2005