- 1 -Cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes, ao nível governamental apropriado, para interditar a venda de produtos do tabaco a pessoas que não tenham ainda atingido a idade prevista no direito interno ou fixada pela legislação nacional, ou a idade de 18 anos. Estas medidas poderão incluir:
- a)A exigência de os vendedores de produtos do tabaco afixarem, de forma visível e destacada, no respectivo ponto de venda, um aviso de proibição da venda de tabaco a menores e, em caso de dúvida, de solicitarem aos compradores que comprovem, pelos meios apropriados, que já atingiram a idade legal;
- b)A proibição de venda dos produtos do tabaco por meios que os tornem directamente acessíveis como, por exemplo, a sua colocação nos expositores das lojas;
- c)A proibição do fabrico e da venda de doces, snacks, brinquedos ou outros objectos sob a forma de produtos de tabaco que sejam apelativos para os menores;
- d)A garantia de que as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco sob a sua jurisdição não serão colocadas em locais acessíveis a menores nem promoverão a venda desses produtos a menores.
- 2 -Cada Parte proibirá ou promoverá a proibição da distribuição gratuita de produtos do tabaco ao público, sobretudo a menores.
- 3 -Cada Parte envidará esforços no sentido de proibir a venda avulsa ou em pequenos maços de cigarros, a qual facilita o acesso de menores a tais produtos.
- 4 -As Partes reconhecem que, para se tornarem mais eficientes, as medidas que visam proibir a venda de produtos do tabaco a menores deverão, conforme se mostre apropriado, ser aplicadas conjuntamente com outras disposições constantes da presente Convenção.
- 5 -No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, a Parte poderá, mediante declaração escrita com força vinculativa, mencionar que se compromete a proibir a introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco em áreas sob a sua jurisdição ou, se for caso disso, a bani-las totalmente. A declaração feita em conformidade com o presente artigo será comunicada pelo depositário a todas as Partes na presente Convenção.
- 6 -Cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, incluindo sanções contra os vendedores e os distribuidores, a fim de garantir o cumprimento das obrigações referidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
- 7 -Cada Parte deverá adoptar e aplicar, conforme se mostre apropriado, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes, para proibir a venda de produtos do tabaco por pessoas que não tenham ainda atingido a idade prevista no seu direito interno ou fixada na legislação nacional, ou que sejam menores de 18 anos.
Artigo 16.º — Venda a menores e por menores
Vigente desde: 08/11/2005