As Partes envidarão esforços, mediante cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, no sentido de promover, conforme se mostre adequado, soluções alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores e cultivadores de tabaco e, se for caso disso, para os vendedores.
Artigo 17.º — Apoio a actividades alternativas economicamente viáveis
Vigente desde: 08/11/2005