No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes terão em devida consideração a protecção do ambiente e da saúde das pessoas relacionada com o ambiente, no que respeita à cultura do tabaco e à manufactura de produtos do tabaco nos respectivos territórios.
Artigo 18.º — Protecção do ambiente e da saúde das pessoas
Vigente desde: 08/11/2005