- 1 -Para efeitos de controlo do tabaco, as Partes ponderarão, se necessário, a adopção de medidas legislativas ou a aplicação das leis já existentes em matéria de responsabilidade penal e civil, incluindo indemnizações se for caso disso.
- 2 -As Partes cooperarão entre si no intercâmbio de informações através da Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção, incluindo:
- a)Informações sobre os efeitos sanitários do consumo de produtos do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da presente Convenção;
- b)Informações sobre a legislação e a regulamentação em vigor, bem como sobre a jurisprudência relevante.
- 3 -Conforme se mostre necessário e de comum acordo, as Partes, dentro dos limites estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, políticas, práticas jurídicas e disposições convencionais aplicáveis, deverão prestar apoio jurídico mútuo em qualquer processo judicial relativo à responsabilidade civil e penal, no respeito da presente Convenção.
- 4 -A Convenção não afectará nem limitará, de modo algum, o direito de acesso das Partes aos tribunais de outras Partes, desde que tal direito esteja previsto.
- 5 -Numa fase inicial e tendo em consideração o trabalho em curso nas instâncias internacionais competentes, a Conferência das Partes poderá, se possível, tomar em conta as questões relacionadas com a responsabilidade, incluindo abordagens internacionais adequadas sobre tais questões e meios apropriados para auxiliar as Partes, a pedido destas, nas suas actividades legislativas e outras, nos termos do presente artigo.
Artigo 19.º — Responsabilidade
Vigente desde: 08/11/2005