- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver e a promover a pesquisa nacional e a coordenar programas de pesquisa aos níveis regional e internacional no âmbito do controlo do tabaco. Para tanto, cada Parte envidará esforços no sentido de:
- a)Efectuar e cooperar, directamente ou através de organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos competentes, pesquisas e avaliações científicas, promovendo e encorajando a pesquisa sobre as causas e as consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como a pesquisa de culturas alternativas; e
- b)Promover e reforçar, com o apoio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, a formação e o apoio de todas as pessoas que participem em actividades de controlo do tabaco, incluindo a pesquisa, a implementação e a avaliação.
- 2 -As Partes criarão, conforme se mostre mais adequado, programas para o controlo nacional, regional e mundial da dimensão, das tendências, das causas e das consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco. Para tanto, as Partes integrarão programas de controlo do tabaco nos programas nacionais, regionais e mundiais sobre vigilância da saúde, de modo que os dados sejam comparáveis e possam ser analisados aos níveis regionais e internacionais, conforme o caso.
- 3 -As Partes reconhecem a importância do apoio financeiro e técnico das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos. Cada Parte envidará esforços no sentido de:
- a)Estabelecer progressivamente um sistema nacional de controlo epidemiológico do consumo do tabaco e dos indicadores sociais, económicos e sanitários e outros conexos;
- b)Cooperar com os organismos intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, incluindo os organismos governamentais e não governamentais, no controlo regional e mundial do tabaco e no intercâmbio de informações sobre os indicadores referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- c)Cooperar com a Organização Mundial de Saúde na elaboração de directivas ou de procedimentos gerais para efeitos de recolha, análise e difusão de dados sobre o controlo do tabaco.
- 4 -Sob reserva do ordenamento jurídico interno, as Partes encorajarão e facilitarão o intercâmbio de informações científicas, técnicas, socioeconómicas, comerciais e legais, que sejam públicas, bem como o intercâmbio de informações relativas às práticas da indústria e da cultura do tabaco relevantes para a presente Convenção, tomando em consideração as necessidades especiais dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economia em fase de transição. Cada Parte envidará esforços no sentido de:
- a)Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada de leis e regulamentos sobre o controlo do tabaco e, na medida em que se mostre adequado, informações sobre a sua aplicação e jurisprudência relevante, bem como cooperar no desenvolvimento de programas de controlo do tabaco aos níveis regional e mundial;
- b)Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada sobre os programas de controlo nacionais, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- c)Cooperar com as organizações internacionais competentes a fim de estabelecer progressivamente e manter um sistema mundial para recolha e difusão regular de informações sobre a produção de tabaco, o fabrico de produtos do tabaco e as actividades da indústria do tabaco que tenham impacte na Convenção ou sobre as actividades nacionais de controlo do tabaco.
- 5 -As Partes deverão cooperar, no seio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e das instituições financeiras e de desenvolvimento de que sejam membros, no sentido de promover e encorajar a disponibilização de meios técnicos e financeiros ao Secretariado, com vista a auxiliar os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e as Partes com economia em fase de transição, no cumprimento das suas obrigações em matéria de pesquisa, controlo e intercâmbio de informações.
Artigo 20.º — Pesquisa, controlo e troca de informações
Vigente desde: 08/11/2005