- 1 -Cada Parte submeterá à Conferência das Partes, através do Secretariado, relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção, os quais deverão incluir:
- a)Informações sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras tomadas com vista à implementação da presente Convenção;
- b)Informações, se for caso disso, sobre dificuldades sentidas ou obstáculos levantados à Parte na implementação da presente Convenção, e sobre as medidas tomadas para os ultrapassar;
- c)Informações, se for caso disso, sobre apoios financeiros e técnicos prestados ou recebidos para as actividades de controlo do tabaco;
- d)Informações sobre o controlo e a pesquisa, tal como definidas no artigo 20.º;
- e)Informações referidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º
- 2 -A frequência e a forma dos relatórios a apresentar pelas Partes, no seu todo, serão estabelecidas pela Conferência das Partes. Cada Parte elaborará o seu relatório inicial nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa mesma Parte.
- 3 -Em conformidade com os artigos 22.º e 26.º, a Conferência das Partes considerará as disposições necessárias para ajudar os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e as Partes com economia em fase de transição, a seu pedido, a cumprirem as obrigações decorrentes do presente artigo.
- 4 -O relato e o intercâmbio de informações nos termos da presente Convenção serão regulados pelo direito interno no que respeita à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegerão, conforme acordado entre elas, qualquer informação confidencial que tenha sido prestada.
Artigo 21.º — Relatório e intercâmbio de informações
Vigente desde: 08/11/2005