- 1 -As Partes cooperarão, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, no sentido de reforçar a capacidade de cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção, tendo em consideração as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economias em fase de transição. Tal cooperação promoverá, nas condições mutuamente acordadas, a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos para criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco, visando, em particular:
- a)Facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologias, conhecimentos, competências e capacidades relacionadas com o controlo do tabaco;
- b)Disponibilizar conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos, ou outros, visando criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco destinados a implementar a presente Convenção, nomeadamente:
- i)Auxiliando, a pedido, na elaboração de uma base legislativa sólida e de programas técnicos que visem, nomeadamente, a prevenção da iniciação e a promoção da cessação do consumo do tabaco e a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco;
- ii)Auxiliando, se for caso disso, as pessoas que trabalhem com o tabaco na procura de meios alternativos de subsistência económica apropriados e juridicamente viáveis, e de forma económica e juridicamente viável;
- iii)Auxiliando, se for caso disso, os cultivadores de tabaco a efectuar a transição para outras culturas de forma economicamente viável;
- c)Apoiar programas de formação ou de sensibilização bem concebidos e adaptados ao pessoal a que respeitam, em conformidade com o artigo 12.º da presente Convenção;
- d)Disponibilizar, se for caso disso, o material, o equipamento, as provisões, bem como apoio logístico, necessários às estratégias, planos e programas de controlo do tabaco;
- e)Definir os métodos de controlo do tabaco, incluindo o tratamento completo da dependência da nicotina; e
- f)Promover, se for caso disso, a pesquisa que permita tornar mais acessível o custo do tratamento completo da dependência da nicotina.
- 2 -A Conferência das Partes encorajará e facilitará a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos com o apoio financeiro obtido de acordo com o artigo 26.º da presente Convenção.
Artigo 22.º — Cooperação nos domínios científico, técnico e jurídico e disponibilização de conhecimentos específicos
Vigente desde: 08/11/2005