- 1 -É instituída uma Conferência das Partes. A primeira sessão da Conferência será convocada pela Organização Mundial de Saúde no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência fixará o local e a data das sessões ordinárias posteriores à primeira sessão.
- 2 -Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Conferência das Partes sempre que a Conferência o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das mesmas.
- 3 -A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão.
- 4 -A Conferência das Partes adoptará, por consenso, o seu regulamento financeiro, o qual será, igualmente, aplicável ao financiamento dos órgãos auxiliares que possa vir a criar, bem como as disposições financeiras que hão-de reger o funcionamento do Secretariado. Em cada uma das sessões ordinárias será adoptado um orçamento para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte.
- 5 -A Conferência das Partes examinará regularmente a aplicação da presente Convenção, tomará as decisões necessárias para a promover de forma eficaz e poderá adoptar protocolos, anexos e alterações à presente Convenção, em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º Para tanto, a Conferência deve:
- a)Promover e facilitar o intercâmbio de informações, em conformidade com os artigos 20.º e 21.º;
- b)Promover e orientar a elaboração e o aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para pesquisa e recolha de dados em complemento das referidas no artigo 20.º, relativamente à implementação da presente Convenção;
- c)Promover, conforme se mostrar apropriado, a elaboração, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, bem como de políticas, legislação e outras medidas;
- d)Examinar os relatórios submetidos pelas Partes em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção e adoptar relatórios periódicos sobre a implementação da presente Convenção;
- e)Promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para a implementação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 26.º;
- f)Criar os órgãos auxiliares necessários para alcançar o objectivo da presente Convenção;
- g)Solicitar, de acordo com as necessidades, os serviços, a cooperação e as informações prestadas pelas organizações e pelos órgãos competentes e pertinentes do sistema das Nações Unidas e de outras organizações e órgãos intergovernamentais internacionais e regionais, e organizações e órgãos não governamentais, a fim de reforçar a implementação da presente Convenção;
- h)Estudar outras acções, que se mostrem adequadas, para alcançar o objectivo da presente Convenção, à luz da experiência adquirida com a sua implementação.
- 6 -A Conferência das Partes fixará os critérios de participação dos observadores nos seus debates.
Artigo 23.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 08/11/2005