- 1 -A Conferência das Partes designará um secretariado permanente e estabelecerá regras para o seu funcionamento, envidando esforços para que a tal se proceda na sua primeira sessão.
- 2 -Até à data de designação e constituição do Secretariado permanente, as respectivas funções serão asseguradas pela Organização Mundial de Saúde.
- 3 -As funções do Secretariado serão as seguintes:
- a)Organizar as sessões da Conferência das Partes e de qualquer órgão auxiliar, prestando-lhes os serviços necessários;
- b)Transmitir os relatórios que receber em conformidade com a presente Convenção;
- c)Prestar apoio às Partes que o solicitem, em particular aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, na recolha e na prestação das informações solicitadas em conformidade com a presente Convenção;
- d)Elaborar relatórios sobre as suas actividades no âmbito da presente Convenção e sob a orientação da Conferência das Partes, e submetê-los a esta;
- e)Assegurar, sob a orientação da Conferência das Partes, a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes;
- f)Adoptar, sob a orientação da Conferência das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao cumprimento eficaz das suas funções; e
- g)Desempenhar outras funções de secretariado especificadas na presente Convenção ou em qualquer dos seus protocolos, bem como outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência das Partes.
Artigo 24.º — Secretariado
Vigente desde: 08/11/2005