A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objectivo da presente Convenção, a Conferência das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
Artigo 25.º — Relações entre a Conferência das Partes e as organizações intergovernamentais
Vigente desde: 08/11/2005