- 1 -As Partes reconhecem o importante papel dos recursos financeiros para alcançar o objectivo da presente Convenção.
- 2 -Cada Parte apoiará financeiramente as actividades nacionais que visem alcançar o objectivo da presente Convenção, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.
- 3 -As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço dos programas completos e multissectoriais de controlo do tabaco dos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e das Partes com economia em fase de transição. Deste modo, deverão ser consideradas e apoiadas no âmbito de estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas a nível nacional soluções alternativas economicamente viáveis à produção de tabaco, em particular a diversificação das culturas.
- 4 -As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.
- 5 -As Partes acordam em que:
- a)Para que possam cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção, todos os recursos pertinentes, potenciais e efectivos, financeiros, técnicos ou outros, públicos ou privados, disponíveis para serem utilizados no controlo do tabaco, deverão ser mobilizados e utilizados a favor de todas as Partes, sobretudo dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economia em fase de transição;
- b)O Secretariado presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção;
- c)Com base num estudo efectuado pelo Secretariado e noutras informações pertinentes, a Conferência das Partes apreciará, na sua primeira sessão, as fontes e os mecanismos de auxílio existentes e potenciais e avaliará em que medida estes se mostram adequados;
- d)A Conferência das Partes tomará em consideração os resultados de tal avaliação para determinar se deverão ser reforçados os mecanismos já existentes ou se deverá ser criado um fundo global de contribuições voluntárias ou qualquer outro mecanismo de financiamento apropriado, com vista a canalizar, se necessário, os recursos suplementares, para os países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e para as Partes com economia em fase de transição, e a ajudá-los a alcançar, desse modo, o objectivo da presente Convenção.
Artigo 26.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 08/11/2005