- 1 -Em caso de diferendo entre duas ou várias Partes a propósito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, as Partes em causa envidarão esforços no sentido de resolver tais diferendos pelas vias diplomáticas, pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo o recurso aos bons ofícios, à mediação ou à conciliação. A impossibilidade de alcançar um acordo por estas vias não isenta as Partes de continuarem a procurar resolver o diferendo.
- 2 -Aquando da ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar ao depositário, por escrito, que se obriga a submeter um diferendo que não tenha sido resolvido nos termos do n.º 1 do presente artigo a uma arbitragem ad hoc, em conformidade com os procedimentos adoptados por consenso pela Conferência das Partes.
- 3 -As disposições do presente artigo serão aplicáveis a qualquer protocolo celebrado entre as Partes nesse Protocolo, salvo se de outro modo aí se dispuser.
Artigo 27.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 08/11/2005