- 1 -As Partes reconhecem que as medidas financeiras e fiscais constituem um meio eficaz e importante para reduzir o consumo de tabaco em vários segmentos da população, em particular entre os jovens.
- 2 -Sem prejuízo do direito soberano das Partes de estabelecerem e fixarem a respectiva política fiscal, cada Parte deve tomar em conta nos seus objectivos nacionais de saúde o controlo do tabaco e adoptar ou manter, conforme o caso, medidas que possam incluir:
- a)A aplicação de políticas fiscais e, se for caso disso, de políticas de preços relativamente a produtos do tabaco, a fim de contribuir para a realização das políticas de saúde que visem a redução do consumo de tabaco;
- b)A interdição ou a restrição, conforme o caso, da venda e ou importação por viajantes internacionais de produtos do tabaco em regime de isenção de direitos e impostos.
- 3 -As Partes indicarão as taxas fixadas sobre os produtos do tabaco e as tendências do consumo de tabaco nos relatórios periódicos a submeter à Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.
Artigo 6.º — Medidas financeiras e fiscais destinadas a reduzir a procura do tabaco
Vigente desde: 08/11/2005