As Partes reconhecem que a aplicação de medidas não financeiras globais constitui um meio eficaz e importante de redução do consumo do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes que se mostrem necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 8.º a 13.º e cooperará, na medida adequada, com as outras Partes, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, com vista à sua aplicação. A Conferência das Partes proporá directivas adequadas para a aplicação das disposições constantes desses artigos.
Artigo 7.º — Medidas não financeiras destinadas à redução da procura de tabaco
Vigente desde: 08/11/2005