- 1 -As Partes reconhecem estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte.
- 2 -Cada Parte adoptará e implementará, em áreas da competência do Estado nos termos do seu direito interno, e encorajará activamente, nas áreas em que se exerçam outras competências, a adopção e a aplicação de medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras eficazes com vista à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco em locais de trabalho fechados, transportes públicos, locais públicos fechados e, se for caso disso, em outros locais públicos.
Artigo 8.º — Protecção contra a exposição ao fumo do tabaco
Vigente desde: 08/11/2005