- 1.O tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em funções operacionais será sempre acrescido de 25% para efeitos de aposentação.
- 2.O disposto no número antecedente terá efeitos retroactivos relativamente ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo pessoal até à data da publicação deste diploma no exercício de idênticas funções.
ARTIGO 30.º — (Tempo de serviço para a aposentação)
Vigente desde: 08/04/1976