- 1.Para efeitos de aposentação, bem como de antiguidade no serviço de telecomunicações aeronáuticas, considerar-se-á o tempo de serviço prestado pelo actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas em funções de manutenção, independentemente da designação com que as tenham exercido.
- 2.Para efeitos de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas sénior, o disposto nas alíneas a) dos artigos 12.º e 13.º não será aplicável ao pessoal que, por virtude das disposições do artigo 27.º, todos do presente diploma, vierem a ser integrados nas categorias de técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado e técnico de telecomunicações aeronáuticas, desde que, à data dos respectivos acessos, tenha cumprido em funções operacionais das telecomunicações aeronáuticas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil o tempo de serviço efectivo correspondente ao tempo total mínimo que é exigido na carreira normal para o caso.
- 3.O tempo de serviço prestado na categoria de radiomecânico de 3.ª classe pelo pessoal que, em virtude da alínea e) do artigo 27.º deste diploma, venha a ser integrado na categoria de técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente será levado em conta no tempo exigido no artigo 11.º para efeito de acesso a técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar.
ARTIGO 31.º — (Contagem de tempo de serviço em casos especiais)
Vigente desde: 08/04/1976