- 1.O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
- 2.Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 2.º — (Dotação e vencimentos dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
Vigente desde: 08/04/1976