A distribuição do mesmo pessoal será feita logo após a publicação da lista a que se refere o artigo 29.º deste diploma, constando de mapas a publicar oportunamente por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 3.º — (Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
Vigente desde: 08/04/1976