- 1.Em relação ao actual pessoal de exploração do serviço de telecomunicações aeronáuticas que não se integre nas novas categorias criadas por este diploma nos termos do artigo 26.º, por não obedecer ao condicionalismo do mesmo constante, observar-se-á o seguinte:
- a)O pessoal referido na alínea a) do n.º 2 daquele artigo passará a designar-se por técnico de telecomunicações aeronáuticas principal, agrupado na letra F;
- b)O pessoal referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo com mais de quatro anos de serviço efectivo em funções operacionais no serviço de telecomunicações aeronáuticas da DGAC passará a designar-se por operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, agrupado na letra H.
- 2.As atribuições do pessoal referido no número antecedente serão as seguintes:
- a)Quanto ao mencionado na alínea a), as que estejam cometidas ao actual técnico de telecomunicações principal à data da publicação deste diploma e outras que lhe sejam atribuídas no âmbito do serviço de telecomunicações aeronáuticas;
- b)Quanto ao mencionado na alínea b), as cometidas pelo artigo 18.º ao operador de telecomunicações aeronáuticas.
ARTIGO 27.º — (Situação do actual pessoal que não se integre nas novas categorias criadas por este diploma)
Vigente desde: 08/04/1976