- 1.O pessoal na situação de adido, desde que comprove ter exercido funções operacionais de telecomunicações aeronáuticas nos respectivos serviços de origem, poderá requerer, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da lista a que se refere o artigo 29.º deste diploma, o seu ingresso no quadro nas categorias indicadas nos números seguintes, observado que seja o condicionalismo constante dos mesmos.
- 2.Na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas ingressarão os adidos que tenham exercido as funções mencionadas no número antecedente durante, pelo menos, dois anos.
- 3.Na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas auxiliar ingressarão os adidos seguintes:
- a)Os que não satisfaçam ao condicionalismo do número antecedente;
- b)Os que, satisfazendo embora àquele condicionalismo, não tenham vaga na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas.
- 4.O ingresso dos adidos referidos no presente artigo obedecerá aos critérios seguintes:
- a)Atender-se-á, antes de mais, à sua categoria actual, sem prejuízo do seu agrupamento nas correspondentes às categorias em que são reclassificados, enumeradas nos números antecedentes;
- b)Dentro de cada categoria, à sua antiguidade na mesma.
ARTIGO 28.º — (ingresso no quadro de pessoal na situação de adido)
Vigente desde: 08/04/1976