- 1.As novas situações do actual pessoal de operação dos serviços de telecomunicações aeronáuticas, decorrentes da execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 27.º, ambos deste diploma, resultarão de listas a elaborar pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde conste o lugar em que cada funcionário ficou provido, a publicar no Diário do Governo, no máximo de noventa dias, a partir da data da publicação deste diploma.
- 2.Na elaboração das listas considerar-se-á em primeiro lugar a categoria actual dos interessados e, dentro de cada categoria, a antiguidade na mesma, referida a 31 de Dezembro de 1975, com dispensa do limite de idade máxima para admissão em lugares de acesso e habilitações literárias.
- 3.As novas situações do pessoal e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 29.º — (Lista de ordenamento das novas situações)
Vigente desde: 08/04/1976