- 1.Os mapas de dotação e de distribuição dos operadores a que se referem os artigos antecedentes poderão ser revistos sempre que as necessidades da operação do serviço de telecomunicações aeronáuticas ou as exigências da evolução da técnica aeronáutica assim o impuserem.
- 2.A revisão dos mapas a que se refere o número antecedente será efectuada do modo seguinte:
- a)Revisão dos mapas de dotação: por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças;
- b)Revisão dos mapas de distribuição: por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 4.º — (Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos operadores de telecomunicações aeronáuticas)
Vigente desde: 08/04/1976