Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no município de Porto Santo
Delimitação da servidão
Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo «Quartel do Dragoal», definidas pelo polígono com vértices de A a I, de acordo com a seguinte localização:
Ponto A - situado a 60 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto B - a 230 m do ponto A e a 60 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto C - a 50 m do ponto B e a 104 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto D - a 84 m do ponto C e a 152 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto E - a 78 m do ponto D e a 190 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto F - a 90 m do ponto E e a 210 m do vértice SE. do Quartel;
Ponto G - a 690 m do ponto F e a 510 m do vértice NE. do Quartel, sendo coincidente com o caminho florestal do Pico do Castelo;
Ponto H - a 722 m do ponto G e a 664 m do vértice N. do Quartel, sendo igualmente coincidente com aquele caminho;
Ponto I - a 224 m do ponto A e a 164 m do vértice SW. do Quartel e coincidindo com o caminho para a Fonte da Areia e da Camacha.
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar da Madeira, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Porto Santo, na escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.