- 1 -As companhias de navegação de uma das duas Partes têm o direito de estabelecer, no território da outra Parte, os serviços necessários às suas actividades marítimas, em conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
- 2 -No caso em que as companhias renunciem ao direito referido no número anterior do presente artigo, podem fazer-se representar no território da outra Parte em conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
Artigo 10.º — Representação das companhias de navegação
Vigente desde: 07/08/2008