- 1 -Em caso de avaria ou encalhe ou naufrágio do navio de uma das Partes num dos portos, águas territoriais, ou águas sob jurisdição nacional da outra Parte, as autoridades competentes desta última prestarão aos membros da tripulação, aos passageiros, bem como ao navio e à carga a mesma protecção e assistência que concedida aos navios que arvorem o seu pavilhão.
- 2 -Se um navio de uma das Partes sofrer um incidente nas águas sob jurisdição nacional da outra Parte e for necessário abrir um inquérito, na pendência deste as autoridades marítimas competentes das duas Partes devem facilitar a obtenção das informações necessárias para permitir a rápida realização do mencionado inquérito.
- 3 -No caso de ocorrência de incidente com um navio de uma das Partes que implique a sua perda na águas sob jurisdição nacional da outra Parte, a sua carga, equipamentos e demais objectos não são sujeitos aos direitos aduaneiros, impostos e taxas de consumo desde que tal carga, equipamentos e demais objectos não sejam lançados no mercado desta Parte.
Artigo 9.º — Incidentes no mar
Vigente desde: 07/08/2008