O presente Acordo aplica-se a todos os aspectos relacionados com a cooperação no domínio dos transportes marítimos entre as Partes, dele se excluindo:
a) Os navios militares e aqueles que exerçam missões de guarda costeira;
b) Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;
c) Os navios de pesca;
d) Os navios destinadas aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e assistência no mar e à luta contra a poluição assim como a outros trabalhos marítimos;
f) As actividades relativas ao exercício de cabotagem nacional e à navegação interior.