Para efeitos do presente Acordo:
- a)A expressão «Autoridade Marítima Competente» designa:
- i)Na República Portuguesa, o «Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações»;
- ii)Na República da Tunísia, o «Ministère du Transport»;
- b)A expressão «Navio de uma Parte» designa qualquer navio de comércio pertencente a pessoas físicas ou morais de uma das Partes registado nesta Parte e que arvore o seu pavilhão, nos termos da respectiva legislação em vigor;
- c)A expressão «Navio explorado por sociedades nacionais de navegação marítima de uma Parte» designa qualquer navio de uma Parte assim como qualquer navio afretado por sociedades nacionais de navegação marítima de uma Parte;
- d)A expressão «Companhia de Navegação» designa qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
- i)Pertença ao sector público e ou privado de uma das Partes ou de ambas;
- ii)Tenha a sua sede social localizada no território de uma das Partes;
- iii)Seja reconhecida na sua qualidade de Companhia de Navegação pela autoridade marítima competente para o efeito;
- e)«Membro da tripulação» designa qualquer pessoa inscrita no rol da tripulação, incluindo o comandante, que exerça funções relativas à condução, exploração e manutenção do navio.