- 1 -As disposições do presente Acordo não afectam os direitos das autoridades locais quanto à aplicação da legislação em vigor em matéria alfandegária, de saúde pública, de segurança e de protecção dos navios e portos, de protecção contra a poluição marinha, da salvaguarda da vida humana no mar, do transporte de mercadorias perigosas, de detritos tóxicos e da sua identificação assim como da entrada e permanência de estrangeiros.
- 2 -A legislação em vigor de cada Parte relativa à navegação marítima, ao tráfego marítimo, à protecção, às fronteiras, às alfândegas, à saúde, às divisas e às questões fitossanitárias aplicam-se aos navios da outra Parte nos limites das suas águas territoriais.
- 3 -Os passageiros, as tripulações e as companhias de navegação obrigam-se ao cumprimento do direito vigente no território de cada Parte.
- 4 -As Partes reafirmam os seus compromissos relativos às Convenções Internacionais por elas concluídas. Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude destes compromissos e da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.
- 5 -Cada Parte comunicará à outra Parte a sua própria legislação nacional.
Artigo 4.º — Direito aplicável
Vigente desde: 07/08/2008