- 1 -Cada Parte garante aos navios explorados por sociedades nacionais de navegação marítima da outra Parte que façam escala nos seus portos, o mesmo tratamento concedido aos seus próprios nacionais, incluindo:
- a)O acesso aos portos;
- b)As operações ligadas à carga e descarga de mercadorias e ao embarque e ou desembarque de passageiros e dos membros da tripulação;
- c)O pagamento de taxas, tarifas, direitos marítimos e direitos portuários.
- 2 -As Partes adoptarão, em conformidade com a legislação nacional em vigor, todas as medidas apropriadas a fim de evitar atrasos aos navios nos portos e de simplificar, na medida do possível, o cumprimento das formalidades aduaneiras e alfandegárias, sanitárias e outras formalidades aplicáveis nos portos.
Artigo 5.º — Tratamento dos navios, tripulação, passageiros e mercadorias nos portos
Vigente desde: 07/08/2008