- 1 -Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios tal como estabelecida nos documentos que se encontram a bordo destes e emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Cada Parte reconhece os documentos que se encontrem a bordo de um navio da outra Parte, relativos à sua construção, aos equipamentos, à arqueação e carga, bem como qualquer outro certificado ou documento emitido pela autoridades marítimas competentes, nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora.
- 3 -Os navios de uma das Partes possuidores do certificado de arqueação mencionado atrás são dispensados de novo cálculo. Este certificado é reconhecido pelos portos da outra Parte e serve de base para o cálculo das taxas de tonelagem.
Artigo 6.º — Nacionalidade e documentos dos navios
Vigente desde: 07/08/2008