- 1 -Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte.
- 2 -Os documentos de identidade acima referidos são os seguintes:
- a)Para a República Portuguesa «A Cédula Marítima»;
- b)Para a República da Tunísia «Le Fascicule de Navigation Maritime».
Artigo 7.º — Documentos de identidade dos marítimos
Vigente desde: 07/08/2008