- 1 -Os membros da tripulação de um navio de uma das Partes titulares dos documentos de identidade mencionados no artigo 7.º podem desembarcar no território da outra Parte e aí permanecer durante a estada do seu navio desde que os seus nomes figurem no rol da tripulação enviada às autoridades competentes.
- 2 -Os membros da tripulação são obrigados a submeter-se aos controlos de entrada e saída do porto. Neste caso as autoridades de controlo podem emitir os documentos necessários para facilitar estas movimentações.
- 3 -Qualquer alteração efectuada na tripulação de um navio deve ser registada no rol de tripulação e comunicada às autoridades competentes do porto onde o navio se encontra.
- 4 -Os marítimos titulares de um dos documentos de identidade mencionados no artigo 7.º do presente Acordo serão autorizados a transitar pelo território da outra parte, depois da concessão de uma autorização de permanência/visa emitido antes da entrada:
- a)Com vista ao seu repatriamento;
- b)Para regressar ao seu navio ou a outro navio, ou;
- c)Por um outro motivo reconhecido como válido pelas autoridades competentes da outra parte.
A autorização de permanência/visa deverá ser emitida no mais breve prazo possível.
- 5 -As Partes comprometem-se a aceitar sem formalidades o retorno ao seu território das pessoas que entraram no território da outra Parte a coberto de um documento de identificação mencionado no artigo 7.º do presente Acordo.
- 6 -Os membros da tripulação portugueses desembarcados nos portos da Tunísia e os membros da tripulação tunisinos desembarcados nos portos de Portugal são repatriados por diligência do consignatário do navio sendo os custos do repatriamento da responsabilidade deste último por conta do armador. A autoridade competente zela pela boa execução desta disposição conforme a respectiva legislação.
- 7 -As autoridades competentes de cada Parte facultarão aos membros da tripulação que forem hospitalizados no território de uma das Partes a autorização necessária para que o interessado possa aí permanecer durante o período de internamento hospitalar.
- 8 -Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar, por razões de saúde, protecção e ordem públicas o acesso ao seu território a pessoas ainda que titulares dos documentos de identidade marítima mencionados no artigo 7.º
Artigo 8.º — Direitos reconhecidos aos marítimos portadores de documentos de identidade
Vigente desde: 07/08/2008